Recurso
postado junto ao JARI/SC, onde demonstramos que, tanto neste, como todos os Jaris do Brasil, mesmo provando os erros grassos na elaboração e aplicação da Lei, o cidadão
brasileiro sempre estará à mercê do humor dos agentes punitivos, sejam eles de
que esfera pública for. pois, sempre partem do princípio que todos somos
culpados (complexo comportamental deles) até prova ao contrário, e que mesmo assim
não respeitam.
Á
Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI)
Rua XV de Novembro, 1383 – América -CEP- 89201-602 –
Joinville/SC
Vimos pelo abaixo exposto e considerando a
inconstitucionalidade da tipificação em duplicidade das infrações abrangidas
pelos códigos 5550 e 5568 que tratam da mesma infração com penalidades
diferentes, o que enseja à autoridade a interpretação subjetiva quanto à
aplicabilidade da Lei. (Auto 558898C)
Multado por estacionar em local proibido por sinalização (Cod.5568-181,XIX,
CTB - Grave 5 pontos), recebi o Auto de Infração supracitado, que
me penalizou de acordo com a tabela (CTB) que classifica as multas conforme a
gravidade, aplicando a multa como se estivesse correta, porém não está, pois a
tabela do traz em seu bojo, na tipificação de multas médias (Cod.5550 – 181
XVIII, CTB – Média 4 pontos) também
a mesma penalidade, que contrapõem com a multa aplicada, legalmente não podem
sobreviver duas tipificações iguais com gravames de punição diferentes.
5550-
Grave -Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela
sinalização (placa - Proibido Estacionar)
5568-
Média -Estacionar o veículo em locais e horários de estacionamento e parada
proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar)
A dubiedade da interpretação induz a autoridade a divergir e
aplicar mais ou menos severidade de acordo com seu estado de espírito e não
pela Lei. Optando pela tipificação mais grave, feriu um principio de direito
que “in dúbio pro reo” no que solicitamos a alteração do Auto de Infração nº 55889813C , por vício na
origem e também pelas razões citadas. Não temos o direito ao benefício do
Art.267 por sermos reincidentes, requeremos a mudança da penalidade para 5550-Média,
conforme a Lei.
Código de Trânsito Brasileiro - Art. 267
“Poderá ser imposta a penalidade de advertência por
escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punido com multa,
não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses,
quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta
providência como mais educativa.” (g.n.)
Tal atitude impede
e cerceia o acesso ao benefício do artigo 267 do CTB. Se os agentes podem entre
uma e outra aplicar sempre a mais GRAVE, revogue-se tal artigo.
Acreditamos, destoando da grita popular, que os recursos
oferecidos ao JARI não são papéis jogados ao vento, esperamos ser julgados
honestamente e com seriedade e que o presente recurso sirva de alerta das inconsistências
no Manual Brasileiro de Fiscalização de Transito que pode e deve ser alterado.
Nestes Termos, Peço e Espero Deferimento
Daniel Maura Moreira
Foto Logo Detran/SC
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