segunda-feira, 6 de abril de 2015

Brasileiro... sempre punido, esteja certo ou errado!

Recurso postado junto ao JARI/SC, onde demonstramos que, tanto neste, como todos os Jaris do Brasil, mesmo provando os erros grassos na elaboração e aplicação da Lei, o cidadão brasileiro sempre estará à mercê do humor dos agentes punitivos, sejam eles de que esfera pública for. pois, sempre partem do princípio que todos somos culpados (complexo comportamental deles) até prova ao contrário, e que mesmo assim não respeitam.

Á
Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI)
Rua XV de Novembro, 1383 – América -CEP- 89201-602 – Joinville/SC

Vimos pelo abaixo exposto e considerando a inconstitucionalidade da tipificação em duplicidade das infrações abrangidas pelos códigos 5550 e 5568 que tratam da mesma infração com penalidades diferentes, o que enseja à autoridade a interpretação subjetiva quanto à aplicabilidade da Lei. (Auto 558898C)

Multado por estacionar em local proibido por sinalização (Cod.5568-181,XIX, CTB - Grave 5 pontos), recebi o Auto de Infração supracitado, que me penalizou de acordo com a tabela (CTB) que classifica as multas conforme a gravidade, aplicando a multa como se estivesse correta, porém não está, pois a tabela do traz em seu bojo, na tipificação de multas médias (Cod.5550 – 181 XVIII, CTB – Média 4 pontos) também a mesma penalidade, que contrapõem com a multa aplicada, legalmente não podem sobreviver duas tipificações iguais com gravames de punição diferentes.

5550- Grave -Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar)
5568- Média -Estacionar o veículo em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar)

A dubiedade da interpretação induz a autoridade a divergir e aplicar mais ou menos severidade de acordo com seu estado de espírito e não pela Lei. Optando pela tipificação mais grave, feriu um principio de direito que “in dúbio pro reo” no que solicitamos a alteração do Auto de Infração nº 55889813C, por vício na origem e também pelas razões citadas. Não temos o direito ao benefício do Art.267 por sermos reincidentes, requeremos a mudança da penalidade para 5550-Média, conforme a Lei.

Código de Trânsito Brasileiro - Art. 267
“Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punido com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.” (g.n.)

Tal atitude impede e cerceia o acesso ao benefício do artigo 267 do CTB. Se os agentes podem entre uma e outra aplicar sempre a mais GRAVE, revogue-se tal artigo.

Acreditamos, destoando da grita popular, que os recursos oferecidos ao JARI não são papéis jogados ao vento, esperamos ser julgados honestamente e com seriedade e que o presente recurso sirva de alerta das inconsistências no Manual Brasileiro de Fiscalização de Transito que pode e deve ser alterado.

Nestes Termos, Peço e Espero Deferimento
Daniel Maura Moreira
Foto Logo Detran/SC



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